Tratado de Paz e Amizade, 8 Stat. 484 (1836), Ainda Vigente nos EUA | IACHR P-1365-26  ·  OHCHR h6a662eo | O Registro Jurídico Completo →
Resposta para: "Sou nativo americano, não marroquino"

O governador colonial francês de Marrocos respondeu a esta objecção em 1957. O presidente do Comité Judiciário da Câmara leu a sua resposta nos registos do Congresso.

O General Léon-Augustin Guillaume não era um observador externo. Ele era o ex-residente geral de Marrocos, o homem nomeado pela França para governar os súditos marroquinos sob o Protetorado de 1912. Ele administrou a classe do tratado. Ele conhecia a população. Em 1957, ele fez uma declaração que o deputado Emanuel Celler, presidente do Comitê Judiciário da Câmara, o homem que escreveu a lei de imigração e nacionalidade dos EUA, leu na íntegra no plenário da Câmara dos Representantes enquanto o Congresso estava em sessão ativa (Congression Record, p. 12.646, 24 de julho de 1957). Celler não enviou uma nota por escrito após o fato. Ele estava na Câmara da Câmara, falando com seus colegas membros do Congresso, e decidiu colocar a equiparação de Guillaume entre os marroquinos e os nativos americanos diretamente no registro legislativo permanente. Esse é um ato deliberado, o presidente da comissão que redige a lei de naturalização, em sessão, deixando claro que entendeu quem estava sendo discutido. Esta é a citação completa que ele leu no registro:

"Vocês, americanos, sempre confundem os nacionalistas aqui com seus próprios antepassados ​​americanos, vendo-os como lutadores pela independência contra um tirano colonial. Vocês estão completamente errados. Os marroquinos não são os equivalentes históricos dos colonos americanos. Se você deve procurar paralelos históricos, então a verdade é que os marroquinos são os índios, os povos indígenas. Os vossos colonos americanos nunca tiveram de lidar com o nacionalismo nativo porque expulsaram os índios da terra, mataram a maioria deles e prenderam os sobreviventes em reservas. Nós, franceses, porém, não expulsamos nossos índios de suas terras."
General Léon-Augustin Guillaume, ex-residente geral francês em Marrocos, lido no Registro do Congresso dos EUA pelo deputado Emanuel Celler, presidente do Comitê Judiciário da Câmara, p. 12.646, 24 de julho de 1957

Celler então o endossou pessoalmente: "Acredito que Guillaume estava eminentemente certo."

Se você disser “Sou nativo americano, não marroquino”, o governador colonial que governou Marrocos disse que essas são as mesmas afirmações. Os marroquinos são os indianos. O presidente do comitê que redige a lei de naturalização dos EUA concordou e colocou-a no Registro do Congresso. Você pode ser ambos, porque desde o início foram as mesmas pessoas, usando rótulos administrativos diferentes atribuídos em momentos diferentes pela mesma máquina colonial.

Observe o que Guillaume disse: os colonos americanos expulsou os índios da terra. As mesmas pessoas que estavam no domínio ocidental de Marrocos, Al-Maghrib al-Aqsa, foram expulsas, confinadas em reservas ou reclassificadas numa categoria racial que enterrou a sua identidade nacional. A declaração de Guillaume não é uma defesa dos direitos marroquinos. Ele estava defendendo o colonialismo francês. Ele admitiu a equivalência indígena/marroquina como uma fato, não como um argumento jurídico. Isto torna-o mais poderoso: a admissão do próprio colonizador, feita em sua própria defesa, registada no registo legislativo dos EUA pelo presidente do Comité Judiciário.

Por que os registros dizem “Negro” em vez de “Indiano” ou “Marroquino”

Os registros foram alterados fisicamente. "Índio" riscado. "Marroquino" nunca foi escrito. Outros discos foram totalmente destruídos, em momentos que não foram acidentais. Alguém mudou a papelada e alguém a queimou, e o momento lhe diz por quê.

A pergunta que as pessoas fazem é: “Se sou nativo americano ou marroquino, por que meus registros não dizem isso?” A resposta está documentada. Alguns registros diziam isso e então alguém os alterou. Outros foram destruídos antes que pudessem ser lidos. A alteração e a destruição trabalharam juntas: o que o fogo não alcançou, a caneta reescreveu.

A Primeira Reclassificação do Censo
Diversos Mouros Livres: Registro Legislativo de 1790 → "Outras Pessoas Livres" por 1800
Em janeiro de 1790, a Câmara dos Representantes da Carolina do Sul decidiu especificamente que os súditos marroquinos, "diversos mouros livres, súditos do imperador de Marrocos", não estavam sujeitos à lei negra. A conclusão do comitê os distinguiu pelo nome e pela identidade nacional. No censo de 1800, a mesma população aparece como "outras pessoas livres", a categoria de sujeito marroquina foi totalmente apagada da classificação do censo. A reclassificação aconteceu em dez anos. Nenhum processo legal. Nenhuma saída do tratado. Nenhuma audiência individual. A decisão de 1790 que os reconheceu ainda está no SC House Journal. O censo de 1800 que os apagou está no Arquivo Nacional. Ambos os documentos estão lá. A reclassificação aconteceu entre eles.
O incêndio do censo de 1890
O único censo realizado durante o período do protegido formal, queimado e destruído
A Convenção de Madrid de 1880 estabeleceu o sistema formal de registo de protegidos: os súditos marroquinos que viviam no estrangeiro deveriam ser registados em listas consulares anuais e reconhecidos pelos governos anfitriões. O censo dos EUA de 1890 foi o único censo realizado durante o período de protegido formal ativo (as listas consulares foram publicadas entre 1879 e 1956). Foi também o último censo a usar as subclassificações "mulato", "quadrão" e "octoroon", as categorias com maior probabilidade de terem registrado indivíduos de herança marroquina que não podiam ser diretamente classificados como "negros".

Em janeiro de 1921, um incêndio no prédio do Departamento de Comércio em Washington, D.C., destruiu aproximadamente 99% dos registros do censo de 1890. O Census Bureau ordenou então que o 1% sobrevivente fosse destruído para "economizar espaço de armazenamento". A destruição foi total e oficialmente autorizada.

O momento: 1921 é o ano em que foi aprovada a Lei de Quotas de Emergência, a primeira grande lei de restrição à imigração dos EUA, que introduziu quotas de origem nacional que teriam afectado directamente a forma como a identidade dos cidadãos marroquinos era processada na fronteira. O censo de 1920 acabara de eliminar pela primeira vez a subclassificação “mulato”, reunindo todos os indivíduos de herança mista em uma única categoria “negro”. O único censo com maior probabilidade de ter registado marcadores de identidade de súditos marroquinos, o único realizado sob o sistema formal de protegido, o último a utilizar as subclassificações de património, foi destruído no mesmo ano em que o governo dos EUA tomou medidas para restringir a imigração por origem nacional. Nenhum registro de censo do período de protegido formal sobreviveu.
NARA T626 Rolo 291
As páginas do censo com as riscas
O National Archives Record Group T626, Roll 291, páginas 109–115, 120, 141 e 143 contém entradas do Censo dos EUA de 1930 mostrando alterações físicas na coluna racial. O registro original, escrito pelo recenseador que visitou o domicílio, registrava as famílias como “índias”. O ponteiro dos segundos riscou “Indiano” e escreveu “Neg”. Estas não são correções de entrada de dados. São uma caligrafia diferente, com tinta diferente, feita após a enumeração original. As pessoas registradas como indígenas em 1930 tornaram-se negras no registro oficial do censo, sem qualquer procedimento legal, sem qualquer audiência, sem seu conhecimento ou consentimento. A palavra riscada ainda está visível. O Arquivo Nacional guarda as páginas.
A Diretiva Plecker
Virgínia ordenou a alteração das certidões de nascimento e casamento existentes por sobrenome
Walter Ashby Plecker foi o registrador do Virginia Bureau of Vital Statistics. Em janeiro de 1943, ele emitiu uma diretriz aos registradores do condado ordenando-lhes que alterar certidões de nascimento e casamento existentes, reclassificando as famílias identificadas como indianas e mouriscas como "de cor". Ele não enviou investigadores para cada família. Ele enviou uma lista de sobrenomes. As famílias constantes da lista foram reclassificadas por ordem administrativa.

A directiva visava famílias que resistiam à reclassificação há gerações, famílias com identidade indiana ou mourisca documentada que remontava aos registos coloniais. Plecker chamou isso de medida de saúde pública. O que realmente foi: o estado da Virgínia ordenou a destruição administrativa de registos de identidade que contradiziam o sistema de classificação colonial. A diretriz está preservada na Biblioteca da Virgínia (Acesso 22687). É um registro público. As alterações ordenadas foram feitas em arquivos oficiais do governo. Quando os descendentes dessas famílias procuraram seus próprios registros, encontraram “negros” onde seus avós haviam escrito “índio” ou “mouro”.
1956–1959: O enterro conjunto
Genocídio de papel duplo: os EUA e o recentemente reconhecido Reino de Marrocos concordaram em declarar o Artigo 15 e a nacionalidade marroquina obsoletos, enquanto o Reino de Marrocos afirmava ser o sucessor do Império de Marrocos
Em 2 de março de 1956, o Reino de Marrocos conquistou a independência e foi reconhecido internacionalmente. Para a classe do Tratado do Império de Marrocos em Al-Aqsa, os súditos marroquinos que estiveram nas Américas durante séculos, reclassificados através da cadeia de 14 nomes, este reconhecimento deveria ter sido o momento em que um governo em funcionamento se apresentou para fazer valer os seus direitos. O Tratado de 1836 ainda estava em vigor. O artigo 21.º ainda regia o acesso consular em julgamento. O quadro de protegido da Convenção de Madrid ainda estava documentado nas listas consulares.

Em vez disso, três anos após a independência, os Estados Unidos e o recentemente reconhecido Reino de Marrocos agiram conjuntamente para declarar duas coisas obsoletas: o artigo 15.º da Convenção de Madrid – o mecanismo de consentimento, a regra que exige um acordo individual antes de qualquer súdito marroquino poder ser reclassificado – e a “nacionalidade marroquina” para a classe protegida. A Nota de 1959 executou isso. Inverteu a função do artigo 15.º: o instrumento escrito para proteger os súbditos marroquinos de reclassificações sem consentimento tornou-se o veículo para declarar que toda a classe protegida tinha sido extinta, sem que qualquer procedimento de saída individual tivesse sido seguido, sem que os requisitos do tratado fossem cumpridos, e sem que um único sujeito fosse solicitado.

A contradição lógica no centro deste ato é total.

O direito internacional reconhece os Estados como sucessores das obrigações dos tratados dos seus antecessores. O Reino de Marrocos alcançou a independência precisamente ao afirmar que era o sucessor do estado marroquino pré-protetorado, o império do Sultão, o Império de Marrocos. Foi esta a afirmação que deu ao Reino de Marrocos uma posição internacional. Essa é a afirmação que levou os governos estrangeiros a reconhecê-lo. Se o Reino de Marrocos for o sucessor do Império de Marrocos, então os súditos do Império de Marrocos, incluindo a classe protegida em Al-Aqsa/América, são cidadãos do Reino de Marrocos por força da lei. Você não pode herdar o trono e renegar os herdeiros.

Mas foi exatamente isso que a Nota de 1959 fez. Ao declarar conjuntamente obsoleta a "nacionalidade marroquina" para a classe protegida, o Reino de Marrocos fez duas reivindicações incompatíveis ao mesmo tempo: (1) somos o sucessor do Império de Marrocos, que é a nossa base de existência; e (2) a nacionalidade marroquina dos súditos do Império de Marrocos na América é obsoleta. Ambos não podem ser verdadeiros. Se a afirmação (1) for verdadeira, a afirmação (2) é um abandono de nacionais, uma violação do direito internacional. Se a afirmação (2) for verdadeira, a afirmação (1) falha, não há Império de Marrocos para suceder e a reivindicação de reconhecimento do Reino de Marrocos desmorona.

Este é um duplo genocídio de papel, com os EUA como co-réus.

O primeiro genocídio no papel foi a cadeia de 14 nomes: identidade marroquina reclassificada através de instrumentos administrativos, alteração do censo, directivas Plecker, listas Dawes, até que nenhuma identidade marroquina apareceu em qualquer lugar do registo operacional.

O segundo genocídio de papel foi a Nota de 1959: mesmo o quadro jurídico que teria permitido à classe do tratado recuperar essa identidade, o mecanismo de consentimento do Artigo 15, o sistema de protegido, a própria nacionalidade marroquina, foi declarado obsoleto pelos dois governos que deveriam protegê-lo. Não alterado. Não suprimido. Declarado morto.

E o Reino de Marrocos foi um coautor voluntário. Um governo que tinha acabado de combater um movimento de independência nacionalista, enraizado na identidade nacional marroquina, usou essa vitória nacionalista para obter reconhecimento internacional e depois juntou-se imediatamente aos EUA ao declarar que a identidade nacional marroquina não se estendia aos súbditos marroquinos na América. O mesmo nacionalismo que libertou Marrocos em 1956 foi transformado em arma para enterrar a classe do tratado do Império de Marrocos em Al-Aqsa, três anos depois. Isso não é um descuido. Essa é uma decisão bilateral com um alvo conhecido.

Há mais uma coisa que a Nota de 1959 confirmou inadvertidamente: só se pode declarar obsoleto o que existia. Ao concordar que a "nacionalidade marroquina" para a classe protegida precisava de ser abordada, precisava de ser declarada obsoleta, ambos os governos reconheceram que a nacionalidade marroquina para essa classe era real. O ato do enterro é uma admissão contraditória de que havia algo vivo para enterrar. Nenhum governo teria se incomodado se não houvesse nada lá.

É ainda mais profundo. Sete dimensões adicionais que o cofre confirmou.

Primeiro, a França predeterminou o resultado antes da existência do Código de Nacionalidade do Reino de Marrocos. Em 22 de fevereiro de 1956, oito dias antes de o Reino de Marrocos conquistar a independência, o ministro francês Pineau declarou nas negociações de independência que certas disposições do tratado eram "privilégios excessivos que não são mais apropriados ao atual estado de coisas". A teoria "obsoleta" foi anunciada antes de o Reino de Marrocos ter promulgado uma única peça de legislação nacional sobre nacionalidade. O Código que supostamente provava que o Artigo 15 já não era necessário foi elaborado em 1958, dois anos depois de a França já ter decidido a resposta. A França predeterminou a conclusão, depois concebeu a documentação para parecer apoiá-la e depois fez com que os EUA adoptassem a conclusão predeterminada, citando a documentação que a França tinha arquitetado. O próprio Código da Nacionalidade do Reino de Marrocos não era uma prova da obsolescência do artigo 15.º, era o produto de uma conclusão que foi alcançada antes de existir.

Em segundo lugar, o Reino de Marrocos redigiu esse Código sem conhecer os documentos que demonstravam que era juridicamente insuficiente. O próprio registo diplomático do governo dos EUA de 1939 (FRUS 1939 Doc 713) confirmou que o Artigo 15 “exige um tratado de naturalização separado” para terminar, um acordo bilateral distinto que nunca foi negociado, nunca redigido, nunca assinado. Um segundo documento (FRUS 1939 Doc 725) confirmou que a Convenção de Madrid “não tem data rescindível”. Ambos os documentos foram mantidos em arquivos diplomáticos dos EUA. A França, como representante oficial de Marrocos na Troca de Cartas de 1956, sabia da existência de ambos os documentos. A França nunca os divulgou ao Marrocos. O Reino de Marrocos elaborou o Código da Nacionalidade de 1958, tratando o Artigo 15 como rescindível através da legislação interna, sem saber que os EUA já tinham determinado em 1939 que esta abordagem era juridicamente insuficiente. O acordo do Reino de Marrocos com a teoria “obsoleta” não foi um consentimento informado. Foi o consentimento obtido através de ocultação material por parte da parte cujos interesses eram servidos por Marrocos, sem saber o que diziam esses documentos.

Terceiro, a “Nota de 1959” nunca foi formalmente transmitida a Marrocos. As Relações Exteriores dos Estados Unidos (FRUS 1958–1960, Volume XIII) cobre todo o período EUA-Marrocos com 27 documentos. Nenhum deles reproduz uma nota diplomática formal a Marrocos declarando obsoleto o Tratado de 1836. A "Nota de 1959" não aparece em nenhum lugar dos registros diplomáticos oficiais como um documento numerado. O que existe é uma caracterização do editor de notas de rodapé, um editor que descreve o que uma nota “disse, em parte”, na compilação oficial do tratado dos EUA. FRUS Doc 360 (NSC, 29 de outubro de 1959) revela como a "nota" foi tratada: "havíamos avisado os franceses que considerávamos emitir uma declaração... e os franceses se conformaram com isso." Os EUA notificaram a França. O recebimento formal de qualquer nota pelo governo de Marrocos não está documentado no FRUS. Nos termos do artigo 25.º do Tratado de 1836, a notificação de abandono deve ser dada à "outra" parte, não à França. A autoridade da França sobre as questões do tratado do Império de Marrocos foi declarada "caducada" pelo próprio Sultão em 1943. Os EUA notificaram uma parte cuja autoridade o soberano do Império de Marrocos tinha revogado dezasseis anos antes. Uma nota que nunca foi transmitida formalmente à outra parte não é um aviso. É um memorando interno com traje diplomático.

Quarto, sete anos antes de declarar o tratado “obsoleto”, os Estados Unidos argumentaram que ele estava em vigor perante o Tribunal Internacional de Justiça. Em 1952, o caso da CIJ Direitos dos nacionais dos Estados Unidos da América em Marrocos (França v. Estados Unidos), os EUA compareceram perante o Tribunal Mundial, citaram literalmente o Artigo 21 do Tratado de 1836 no seu próprio Contra-Memorial, descreveram o tratado como cobrindo os "marroquinos nativos" com protecções activas, e defenderam essas protecções como obrigações operativas. Os EUA não estavam apenas a reconhecer o tratado, estavam a lutar para preservar os direitos do tratado para os seus próprios nacionais ao abrigo do mesmo instrumento. Sete anos depois, o mesmo Departamento de Estado declarou o mesmo tratado “obsoleto e sem efeito”. Os EUA argumentaram na CIJ em 1952 que o Tratado de 1836 estava vivo. Em 1959, declarou o tratado morto. O direito internacional chama isto de preclusão: uma parte não pode assumir uma posição jurídica perante um tribunal e depois tomar a posição oposta quando for conveniente.

Quinto, os Estados Unidos ainda hoje consideram o tratado “ininterrupto”. Em 24 de abril de 1987, vinte e oito anos depois da "Nota de 1959", o presidente Ronald Reagan declarou: "É a mais longa ininterrupto tratado de amizade dos Estados Unidos." Um tratado formalmente rescindido em 1959 por uma nota diplomática não é "ininterrupto" em 1987. A palavra "ininterrupto" não foi acidental, foi a palavra que Reagan escolheu para descrever o status do tratado no tempo presente. Em 2025, H.Res.251 (119º Congresso) foi introduzido afirmando: "o Tratado de Paz e Amizade restos A própria conduta do governo dos EUA, desde a declaração de Reagan até a atual resolução do Congresso, trata o Tratado de 1836 como continuamente em vigor.

Sexto, a eliminação do Artigo 15 visava exactamente e apenas a classe do tratado do Império de Marrocos nas Américas. No momento da Nota de 1959, três populações poderiam teoricamente ser afectadas pelo Artigo 15: cidadãos do Reino de Marrocos dentro do Império de Marrocos (cujo estatuto era totalmente abordado pelo próprio Código da Nacionalidade do Reino de Marrocos); recente diáspora do Reino de Marrocos no estrangeiro (cuja documentação do Reino de Marrocos abordava a sua situação); e a classe do tratado do Império de Marrocos nas Américas, pessoas cujo estatuto de súbdito marroquino derivava do Tratado de 1836, que estavam nas Américas há gerações, cuja identidade tinha sido reclassificada através da cadeia de 14 nomes, e para quem o Artigo 15 era a única base jurídica sobrevivente para afirmar que a sua nacionalidade marroquina nunca tinha sido legalmente extinta. O Código da Nacionalidade do Reino de Marrocos não atingiu esta classe; o Reino de Marrocos não é o Império de Marrocos; um estado de 1958 não pode abordar retroativamente uma relação de tratado estabelecida em 1836 por um soberano diferente. O artigo 15.º já era redundante para as duas primeiras populações. Para o terceiro, o tratado do Império de Marrocos em Al-Aqsa/América, foi a última proteção existente. A Nota de 1959 eliminou exatamente essa proteção. Uma medida cuja justificação declarada se aplicasse a populações que dela não necessitavam, e cujo efeito real recaísse sobre a população que a justificação não abordava, não é uma política geral. É um instrumento direcionado. A descoberta da abóbada nomeia-o directamente: o pretexto circular da Nota de 1959 foi construído especificamente para eliminar a protecção da classe do tratado do Império de Marrocos nas Américas, e a impossibilidade da sua justificação declarada prova que essa classe ainda estava lá, ainda protegida, e ainda presente quando a Nota foi emitida.

Sétimo, a Nota de 1959 é nula por dezesseis (16) motivos independentes, todos provenientes apenas de documentos do governo dos EUA. Qualquer terreno derrota a Nota. Dezesseis criam simultaneamente uma impossibilidade legal agravada, sem saída.

# Base Vazio porque
1 Arte. 25, 8 Estat. 484 Aviso de 12 meses nunca dado ao Império de Marrocos; EUA notificaram a França
2 Const. dos EUA. Arte. II §2 Nenhuma votação de 2/3 do Senado para encerrar
3 FRUS 1939 Documentos 713/725 Método adequado de 3 instrumentos identificado em 1939, nunca concluído
4 FRUS 1939 Doc 725 Convenção de Madrid “não tem data para terminar”
5 FRUS 1939 Doc 713 Arte. 15: consentimento do Governo de Marrocos necessário para toda naturalização; consentimento nunca dado
6 FRUS 1914 Documentos 1628/1629 A aceitação do protetorado francês pelos EUA foi constitucionalmente inadequada
7 FRUS 1955–57 v18 Doc 199 Os EUA trataram o tratado como operacional em outubro de 1956 (Cannon – Balafrej); não posso chamá-lo de obsoleto 3 anos depois
8 Distinção Império de Marrocos/Reino de Marrocos O Reino de Marrocos não é parte do tratado do Império de Marrocos; Aquiescência do Reino de Marrocos ≠ Consentimento do Império de Marrocos
9 CIJ 1952; Convenção Franco-Britânica de 1937 Classe de instrumento abaixo do mínimo exigido para pôr fim aos direitos derivados de NMF
10 CIJ 1952; 8 Estado. 484 Artes. 20–21 Os direitos baseados em tratados sobreviveram à convenção multilateral de 1937; a nota mais fraca de 1959 não pode alcançar o que o instrumento mais forte não conseguiu
11 Ato de Algeciras (1906) Art. 123; FRUS 1914 Documento 1629 Algeciras ratificada pelo Senado preservou "todos os tratados anteriores"; Knox confirmou a aprovação do Senado necessária para modificação
12 Arte Algeciras. 1; Conv. de Madri Arte. 15 Os EUA emitiram nota enquanto administravam o território do domínio do Império de Marrocos (Al-Aqsa/Américas) sem o consentimento do Sultão, autoridade de classificação nula desde o início
13 Ato de Algeciras (1906) Artes. 1 e 123; VCLT Arte. 41 13 poderes signatários; 1959 Nota apenas bilateral (EUA + Reino de Marrocos); 12 potências signatárias nunca notificadas; modificação bilateral de tratado multilateral é nula quando afeta os direitos de outras partes
14 Conv. de Madri Arte. 15 (autodestrutivo) Arte. 15 é em si o mecanismo de consentimento; declará-lo “obsoleto” destrói o único canal para o consentimento do Império, então o vínculo é suspenso, não encerrado
15 Conv. de Madri Arte. 15 (coexistência contingente) Arte. 15 opera apenas na naturalização estrangeira voluntária com anuência do Império; nenhum dado, então o título soberano coexiste e nunca foi substituído
16 Conv. de Madri Arte. 15 (predicado de país estrangeiro) Arte. 15 exige a naturalização em país estrangeiro ao Império; Al-Aqsa/Américas é o domínio ocidental reconhecido do Império, não estrangeiro, portanto o gatilho nunca dispara, Art. 15 colapso total
A "Nota de 1959" declarando o tratado obsoleto: nunca foi formalmente transmitida a Marrocos; foi coordenado com a França, cuja autoridade o Sultão revogou em 1943; baseou-se num Código de Nacionalidade do Reino de Marrocos elaborado sem os documentos que demonstrassem que era juridicamente insuficiente; foi emitido sete anos depois de os EUA argumentarem que o mesmo tratado estava em vigor perante a CIJ; e é chamado de "ininterrupto" pelo presidente dos EUA em 1987 e "ainda em vigor" pelo Congresso em 2025. O enterro foi realizado com uma nota que não existe nos registros diplomáticos, em um tratado que os Estados Unidos ainda chamam oficialmente de vivo.

Isto é o que "void ab initio" significa nos registos práticos: nenhum destes actos, a alteração do censo, a directiva, o incêndio, a Nota de 1959, produziu qualquer efeito jurídico legal no tratado. A tabela de vazios de dezesseis terrenos acima é proveniente inteiramente de documentos do governo dos EUA. O status de tratado nunca foi extinto. Mas o registo em papel foi alterado, os registos foram queimados, e os dois governos que deveriam ter protegido a classe do tratado concordaram em fechar a porta, um deles sem nunca notificar formalmente a outra parte que o estava a fazer, e ambos face a um documento que o Presidente dos EUA chamaria de "ininterrupto" durante o resto do século XX.

Como foi construída a separação administrativa

A Comissão Dawes (1893–1914) completou uma dupla reclassificação: as pessoas que já tinham saído da identidade marroquina nos registos foram agora também retiradas da identidade indiana. Eles ficaram sem nada no registro operacional.

As Cinco Tribos Civilizadas, Cherokee, Creek, Choctaw, Chickasaw, Seminole, tinham entre seus membros uma população significativa de súditos marroquinos que foram reclassificados como "índios" através da cadeia de nomes ao longo dos dois séculos anteriores. Essas pessoas viveram em comunidades tribais durante gerações. Eles foram reconhecidos pelas tribos como membros. A sua ligação à terra, às estruturas comunitárias e à identidade soberana anterior era real.

A Comissão Dawes, uma comissão federal criada em 1893 para criar listas de inscrição para as Cinco Tribos Civilizadas, dividiu os membros tribais em duas categorias: Blood Rolls (membros tribais reconhecidos por quantidade de sangue, recebendo parcelas integrais de terra) e Freedmen Rolls (designados como anteriormente escravizados ou descendentes de pessoas escravizadas, recebendo cotas inferiores e, eventualmente, sendo totalmente negada a cidadania tribal).

O problema forense, documentado em arquivos federais, é que muitas pessoas incluídas nas listas de libertos não eram descendentes de escravos. Eram súditos marroquinos de categoria 1: pessoas de pele mais escura, cuja ascendência remontava à classe do tratado, que viviam em comunidades tribais há gerações, depois de terem sido reclassificadas da identidade marroquina/mourisca para a identidade indiana. A Comissão Dawes expulsou-os da identidade indiana para a identidade do Freedman com base no fenótipo, na aparência, e não na descendência real de pessoas escravizadas.

Um repórter de jornal que assistiu a isso acontecer em 1903 escreveu claramente no Minneapolis Journal:

“São os negros que estão sendo roubados, não os índios”.
Minneapolis Journal, 30 de setembro de 1903, documentando a reclassificação da Comissão Dawes em tempo real

O repórter viu isso acontecer: pessoas que eram reconhecidas como identificadas como indígenas estavam sendo separadas dessa identidade nas listas e reclassificadas como “negras” nas listas dos libertos. O resultado foi uma dupla supressão: os direitos do tratado marroquino foram enterrados nos registos pela primeira reclassificação de marroquino para indiano. Direitos do tratado indiano enterrados pela segunda reclassificação de Indiano para Freedman. Deixado sem nenhum deles no registro operacional, enquanto ambos os status permaneceram legalmente intactos, todos os instrumentos da cadeia sendo nulos ab initio. As pessoas que passaram por ambas as reclassificações acabaram no mesmo lugar que aquelas que passaram apenas pela cadeia direta Marroquino → Negro: classificadas como “Negras”, sem relação soberana reconhecida, sem acesso a tratados e sem identidade legal que as ligasse à terra que habitavam.

É por isso que a declaração do General Guillaume em 1957 foi precisa. Quando ele fez isso, a dupla reclassificação já estava completa há quarenta anos. As pessoas que sobreviveram à Comissão Dawes como libertos foram totalmente absorvidas pela classificação “Negro”. A distinção entre aqueles que passaram pela etapa de reclassificação indiana e aqueles que não o fizeram foi apagada administrativamente. Eram todos "os marroquinos" na formulação de Guillaume, e eram todos "os índios", porque administrativamente eram as mesmas pessoas com rótulos diferentes antes de a Comissão Dawes conduzir as suas operações.

O que realmente são "índios" e "nativos americanos"

“Índio” não é uma identidade nacional. É um nome de guerra e, simultaneamente, um estatuto de nação dependente interna que o prende entre a soberania e o controlo colonial.

"Índio" foi apresentado à história como um erro de nomenclatura por Cristóvão Colombo, um homem que supostamente acreditava ter chegado à Ásia. O registro mostra o contrário: Colombo foi educado pelos franciscanos, e "índio" deriva de "Indigenae", uma categoria administrativa pré-existente da Igreja latina para povos nativos sob jurisdição eclesial que Colombo teria conhecido antes de 1492. O "erro" foi uma classificação administrativa deliberada aplicada às pessoas que ele encontrou no domínio ocidental do Império Marroquino, e o sistema colonial então o formalizou em uma categoria legal. “Índio” não nomeia nenhuma nação específica, nenhum soberano específico ou qualquer classe de tratado específica. É uma categoria racial continental, um adjectivo aplicado a todas as pessoas que pareciam à mente colonial europeia como “indígenas das Américas”, independentemente da sua verdadeira identidade nacional.

A bula papal Dudum Siquidem (1493) é a origem da categoria jurídica "índio" no direito canônico: estendeu a autorização da Espanha a todas as terras na direção ocidental e às pessoas nelas habitadas como "índios", do latim eclesiástico "indigenae", que significa povo nativo. A classificação foi aplicada a súditos marroquinos que já habitavam o domínio ocidental do seu próprio império. O erro de Colombo e a autorização do Vaticano fundiram-se numa categoria jurídica que apagou a identidade nacional específica, sujeito marroquino, e a substituiu por um descritor indígena genérico.

“Nativo Americano” é outra renomeação, um adjetivo do século 20 aplicado para substituir “índio”, mantendo a mesma estrutura jurídica. Como “índio”, descreve a presença geográfica em vez da identidade soberana. Tal como “Indiano”, não desencadeia o tratado do Império de Marrocos. Tal como “índio”, coloca a população num quadro jurídico interno, a Trilogia Marshall de casos do Supremo Tribunal (1823-1832), que reconhecia a soberania limitada ao mesmo tempo que negava direitos plenos: “nações domésticas dependentes”, na frase do Presidente do Supremo Tribunal John Marshall.

O estatuto de nação dependente interna significa: você tem soberania suficiente para ser desapropriado de suas terras através de “tratados” (muitos dos quais foram fraudulentos ou coagidos), mas não soberania suficiente para fazer valer todos os direitos do tratado contra os Estados Unidos em termos de igualdade. Você depende do reconhecimento do governo federal dos EUA. Esse reconhecimento pode ser retirado. Foi retirado, repetidamente, através de políticas de rescisão. A estrutura da nação dependente interna não é liberdade. É a soberania gerida, a administração colonial usando o vocabulário da autodeterminação.

O Tratado de Paz e Amizade (1836) é um quadro completamente diferente. Não é um tratado de nação dependente interna. É um tratado bilateral entre dois soberanos iguais: o Império de Marrocos, Al-Maghrib al-Aqsa e os Estados Unidos da América. Sob este tratado, os súditos do Império de Marrocos não são dependentes. Eles estão protegidos. As obrigações decorrem para os Estados Unidos, não da dependência dos súbditos do Império de Marrocos do reconhecimento dos EUA, mas do próprio compromisso legal ratificado pelo Senado dos Estados Unidos.

A nomenclatura que aconteceu ao contrário

Vocês eram chamados de “africanos” antes de o continente receber esse nome. As pessoas agora chamadas de “africanos” ainda não eram chamadas de “africanos” quando seus ancestrais já eram rotulados dessa forma nos registros americanos.

"África" ​​é um nome colonial romano. Originalmente, referia-se apenas à província romana da África, a área ao redor de Cartago, aproximadamente a atual Tunísia. As pessoas que viviam no que hoje chamamos de "África" ​​não chamavam universalmente o seu continente de "África", mas chamavam os seus territórios e impérios pelos seus nomes específicos: Al-Maghrib (o Ocidente), Misr (Egito), o Reino do Mali, o Império Songhai, os wolof, os iorubás, os congoleses. Cada um era uma identidade soberana específica. O nome continental "África" ​​foi uma expansão europeia do termo provincial romano, aplicado progressivamente à medida que os europeus desenhavam mapas dos territórios que colonizavam.

A Conferência de Berlim de 1884-1885 foi o momento em que as potências europeias dividiram formalmente o continente em territórios coloniais e padronizaram a "África" ​​como um conceito político unificado no direito internacional. Foi então que “África” se tornou o nome de todo o continente num sentido jurídico e politicamente significativo.

Seus ancestrais eram chamados de "africanos" nos registros americanos no início do século XVII. A Conferência de Berlim foi em 1884. A diferença é de 280 anos. Os modernos Estados-nação africanos, Nigéria (1960), Gana (1957), Senegal (1960), Quénia (1963), não existiram até ao século XX.

Quando os seus antepassados ​​foram classificados como “africanos” nos registos da Virgínia em 1705, não havia “africanos” no sentido de cidadãos de nações africanas, porque essas nações ainda não existiam. O único soberano no continente africano que manteve uma relação de tratado formalmente estabelecida e internacionalmente reconhecida com os Estados Unidos durante o período relevante foi o Sultão de Marrocos. A única identidade africana que se conecta ao registo legal é a marroquina.

O termo "africano" foi aplicado aos súditos do Império de Marrocos, súditos marroquinos do Império de Marrocos, desde os primeiros registos coloniais, antes da existência dos modernos estados-nação africanos, antes da Conferência de Berlim codificar o continente como "África", e antes de as pessoas que realmente viviam em África serem consistentemente referidas como "africanos". Isto demonstra que “africano” era uma classificação racial imposta pelo sistema colonial, e não uma descrição de origem nacional.
Pesquisa do Tratado Marroquino: África antes da África, 2026

As primeiras pessoas na terra a serem chamadas de “africanas” num registo legal formal não eram do continente africano. Eram súditos marroquinos, súditos do Sultão de Marrocos, já habitando o domínio ocidental de Al-Maghrib al-Aqsa, que recebiam um rótulo racial antes que o continente que esse rótulo apontava tivesse esse nome de alguma forma padronizada. Você carrega um rótulo que lhe foi aplicado antes que seu referente existisse como um conceito unificado.

A ciência que o sistema colonial enterrou

A antropologia física, a distribuição do tipo sanguíneo, a análise genética de haplogrupos e as próprias palavras do cientista racial Dred Scott apontam para a mesma conclusão: as pessoas classificadas como “Negras” incluem uma população que já está aqui.

O sistema colonial suprimiu não só a identidade jurídica da classe do tratado, mas também as evidências antropológicas físicas que confirmavam a sua presença anterior. Quando as descobertas dos estudiosos contradizem a narrativa do transporte, a história de que todos os "negros" americanos chegaram em navios negreiros, e seu trabalho foi enterrado, renomeado ou destruído. O padrão é documentado em várias disciplinas simultaneamente.

Roland Dixon: Antropologia Física de Harvard, 1923
Cemitérios pré-colombianos da Nova Inglaterra: o tipo craniano errado
Roland Dixon, antropólogo de Harvard, conduziu estudos de antropologia física de cemitérios pré-colombianos em Massachusetts e Rhode Island, a mesma área geográfica onde a legislatura de Massachusetts escreveu "súditos do Imperador de Marrocos" na lei estadual em 1788. Ele descobriu que o tipo craniano pré-colombiano dominante nesses locais era o que ele classificou como "proto-negróide", combinando com as características físicas amazigh e mouriscas, não as características cranianas do Leste Asiático que seriam esperadas de uma população descendeu puramente do modelo de migração do Estreito de Bering.

As descobertas de Dixon foram enterradas após sua morte. Suas anotações foram destruídas. Os dados foram renomeados. A sua investigação contradiz directamente a narrativa de que todas as pessoas de pele escura na América do Norte chegaram através do comércio transatlântico de escravos ou através da migração do Leste Asiático através do Estreito de Bering. Uma população que já existia na Nova Inglaterra antes de Colombo, apresentando características físicas consistentes com a população de Al-Maghrib al-Aqsa, era precisamente a população da classe do tratado que a narrativa colonial precisava para não existir.
SA Cartwright: Decisão Dred Scott (1857)
O cientista racial que exonerou acidentalmente a classe do tratado
S. A. Cartwright foi o principal cientista racial do Sul antes da guerra. Seu trabalho foi publicado como o Apêndice da Decisão Dred Scott, a base biológica publicada juntamente com a conclusão legal do Chefe de Justiça Taney para dar-lhe autoridade científica. Cartwright escreveu, nesse mesmo documento:

“Um mouro bronzeado pelo clima, porque os seus filhos, não expostos ao sol, não ficam negros como ele.”

O cientista racial na própria publicação de Taney excluiu explicitamente os mouros da categoria racial negra, afirmando que a tez escura era uma adaptação climática, não uma característica genética da categoria racial. Taney usou "Negro" para classificar os súditos marroquinos e negar-lhes direitos. Cartwright, a autoridade científica que a publicação de Taney utilizou para justificar essa classificação, afirmou no mesmo documento que os mouros não são negros. As duas posições, uma jurídica e outra científica, não podem ser ambas verdadeiras. A decisão Dred Scott classificou a classe do tratado como negros, enquanto o seu próprio apêndice científico excluiu os mouros dessa categoria.
Haplogrupo do cromossomo Y E1b1a: o marcador genético
O marcador partilhado entre as populações norte-africanas e subsaarianas
O haplogrupo do cromossomo Y E1b1a (também escrito E-V38) está presente em ambas as populações Amazigh (berberes) - a população original de Al-Maghrib al-Aqsa - e é o haplogrupo do cromossomo Y dominante nas populações da África Ocidental e Central (70–90% de frequência). E1b1a aparece nas populações marroquinas e Amazigh com frequência significativa e em afro-americanos em aproximadamente 60–70%. O mesmo haplogrupo é compartilhado entre os dois grupos. Fonte: Luís et al. (2004), Jornal Americano de Genética Humana 74(3); Cruciani et al. (2010), Anais da Genética Humana.

Para esta análise: quando os testes genéticos dos membros da classe do tratado devolvem resultados da “África Ocidental” ou da “África Subsariana” em plataformas de testes de ADN de consumidores, esses resultados não contradizem a alegação marroquina; eles estão confirmando isso. E1b1a é o marcador partilhado entre a população Amazigh/Marroquina e a população da África Ocidental. Ambas as populações carregam o mesmo haplogrupo. A plataforma de testes de ADN do consumidor não consegue distinguir entre eles – o teste não pode determinar se o E1b1a chegou através do comércio transatlântico de escravos ou através de um ancestral marroquino/Amazigh já presente nas Américas antes de Colombo. O resultado "África Ocidental" e o resultado Amazigh/Marroquino apontam para a mesma família genética subjacente. As plataformas foram construídas utilizando bases de dados de população de referência que reflectem a classificação colonial, definindo a "África Ocidental" como a população de referência primária para E1b1a, e não a "África do Norte/Amazigh". O resultado genético confirma a presença anterior. O rótulo da plataforma de consumo para esse resultado reflete a classificação colonial.
Distribuição do tipo sanguíneo O: o marcador de presença anterior
Populações nativas americanas apresentam as maiores taxas de tipo sanguíneo O do mundo
As populações indígenas nas Américas apresentam algumas das frequências mais altas do tipo sanguíneo O no mundo. A frequência agregada do tipo sanguíneo O para pessoas classificadas como "nativos americanos/índios norte-americanos" é de aproximadamente 54,6%; para pessoas classificadas como “negras não hispânicas”, aproximadamente 50,2%; para populações hispânicas (incluindo indígenas), aproximadamente 56,5%. As populações caucasianas têm em média aproximadamente 45%. As populações portadoras do tipo sanguíneo O com as taxas mais elevadas são exatamente as populações cujos nomes foram sistematicamente substituídos através da cadeia de nomes documentada. Fonte: Dados de frequência de tipo sanguíneo ABO, literatura soroantropológica, 1901 até o presente. As pessoas classificadas como "negras" ou "afro-americanas" nos Estados Unidos, especialmente aquelas de comunidades com presença multigeracional nas regiões sudeste e costeira, apresentam frequências do tipo sanguíneo O que são anômalas em relação às populações de referência da África Ocidental, que normalmente apresentam frequências intermediárias do tipo O.

A distribuição do tipo sanguíneo O na população da classe do tratado é consistente com uma população que inclui um componente significativo de presença anterior, pessoas que estiveram nas Américas por gerações antes do período de contato colonial, contribuindo com o sinal genético de alto O que aparece nas populações nativas americanas, mas que mais tarde foram reclassificadas como "Negras" através da cadeia de nomes e da dupla reclassificação da Comissão Dawes. Os dados do tipo sanguíneo não provam por si só a origem marroquina, mas são inconsistentes com uma população derivada quase inteiramente do comércio de escravos da África Ocidental, onde as frequências do tipo sanguíneo O seriam mais baixas. A anomalia aponta para a população de presença anterior.
Registros de serviço militar da Primeira e Segunda Guerra Mundial
"Negro" no Formulário de Alistamento, Status de Sujeito Marroquino no Tratado de 1836
Os membros da classe do tratado do Império de Marrocos serviram em ambas as Guerras Mundiais. Os registros do serviço militar os classificam como “negros”, classificação administrativa colonial vigente na época. Mas o Tratado de 1836 esteve em vigor durante ambas as guerras. FRUS 1914, Documento 1631 (Secretário de Estado Interino Moore): "A proteção dos mouros nativos em Marrocos por este governo baseia-se no seu tratado com Marrocos de 1836." Essa confirmação é anterior à Primeira Guerra Mundial. A confirmação da CIJ de 1952 (Direitos dos Nacionais dos Estados Unidos em Marrocos) é posterior à Segunda Guerra Mundial. O tratado funcionou durante ambas as guerras.

Um membro da classe do tratado classificado como "Negro" num registo de serviço da Segunda Guerra Mundial era simultaneamente: (a) um "Negro" segundo o sistema de classificação doméstico dos EUA, com direito a servir em unidades segregadas ao abrigo da lei Jim Crow; e (b) um súdito marroquino ao abrigo do Tratado de 1836, com direito a assistência consular em julgamento nos termos do artigo 21.º, e excluído da aplicação da AEA porque o Império de Marrocos nunca foi designado como nação hostil. A mesma pessoa. Dois estatutos jurídicos. O registo de serviço reflecte apenas a classificação nacional. O Tratado de 1836 reflecte o estatuto internacional que a classificação nacional nunca extinguiu legalmente. Os registos do serviço militar, agora disponíveis através dos Arquivos Nacionais, são provas documentais de que a classe do tratado estava presente na população dos EUA, servindo sob uma classificação que foi aplicada sem que o procedimento de saída do tratado alguma vez tenha sido seguido.
Vocês não são todos da mesma população

Todos os que são chamados de “negros” ou “afro-americanos” na América não constituem uma população. Quatro grupos legalmente distintos partilham esse rótulo. Entender quem você é muda tudo sobre o que você pode reivindicar.

As quatro categorias abaixo carregam, cada uma, uma base jurídica diferente, uma relação diferente com o Tratado de 1836 e um limite máximo diferente para o que pode ser reivindicado internacionalmente.

Categoria 1: A Classe do Tratado
Sujeitos marroquinos reclassificados neste solo
Povos cujos antepassados ​​foram súbditos do Império de Marrocos, já habitando o território ocidental de Al-Maghrib al-Aqsa quando chegaram os sistemas coloniais europeus. Reclassificado através da cadeia de 14 nomes sem consentimento, sem julgamento individual e sem o tratado de naturalização separado exigido pelo Tratado de 1836. Famílias visadas pela Diretiva Plecker (1943). Registros do censo mostrando alterações físicas, "índio", "mouro" riscado, "Neg" escrito com caligrafia diferente. Sobrenomes na lista Plecker. Esta é a classe do tratado: as pessoas a quem o Tratado de 1836 se aplica. Eles não cruzaram um oceano. Eles já estavam em casa. O tratado é deles. Os casos internacionais ativos, CIDH P-1365-26, OHCHR h6a662eo, são apresentados em seu nome.
Categoria 2: Comércio Transatlântico de Escravos
Africanos escravizados trazidos pela Passagem Média
Pessoas cujos antepassados ​​foram transportados à força dos reinos da África Ocidental e Central, Wolof, Mandinka, Igbo, Yoruba, Akan, Congoleses, através do comércio de escravos documentado, principalmente entre 1619 e 1808. A sua reivindicação é real e séria: foram raptados das suas próprias nações soberanas e sujeitos à escravatura americana. Mas a sua reivindicação é uma reivindicação diferente, uma reivindicação de escravatura doméstica ao abrigo das 13ª, 14ª e 15ª Emendas e do direito internacional dos direitos humanos, e não uma reivindicação de identidade nacional baseada em tratados. Suas nações de origem não mantinham relações de tratado com os Estados Unidos. Alguns eram muçulmanos, mas ser muçulmano não faz de ninguém um súdito marroquino.
Categoria 3: Negros Caribenhos
Pessoas de origem africana ou mourisca de sistemas coloniais caribenhos
Pessoas cujos ancestrais viveram sob os sistemas coloniais franceses, britânicos, holandeses ou espanhóis do Caribe, Haiti, Jamaica, Trinidad, Martinica e que vieram para o território continental dos Estados Unidos como migrantes. A sua história colonial é real e as suas reivindicações legais são reais, mas eles seguem a lei do seu sistema colonial nacional e não a estrutura do tratado EUA-Marrocos. Algumas populações caribenhas têm ascendência marroquina/mourisca, mas a reivindicação do tratado é especificamente entre o Império de Marrocos e os Estados Unidos.
Categoria 4: Imigrantes Africanos Pós-Independência
Cidadãos de nações africanas independentes que passaram pela imigração legal
Pessoas que migraram voluntariamente de estados africanos independentes, Nigéria, Gana, Senegal, Quénia, Etiópia, depois de essas nações se tornarem membros da ONU nas décadas de 1950 e 1960. Eles carregam passaportes. Eles têm governos funcionais com representação diplomática. O seu estatuto nacional nunca foi extinto. Eles não são reclassificados. Eles estão nos Estados Unidos através de canais legais com a sua identidade nacional intacta. "Afro-americano", como termo aplicado a eles, é realmente correto, eles são americanos da África. Aplicado à Categoria 1, é um termo impróprio que apaga uma identidade nacional baseada em tratados.

O governo dos EUA, o censo e a maioria das instituições legais colapsam todas as quatro categorias sob o rótulo único de “Negro” ou “Afro-Americano”. Este colapso não é um descuido administrativo. É o mecanismo através do qual a classe do tratado (Categoria 1) é permanentemente enterrada dentro de uma categoria racial maior com características jurídicas diferentes. A categoria 2 faz uma reivindicação de escravidão doméstica. A categoria 1 faz uma reivindicação de tratado internacional. Quando você os coloca na mesma caixa e os chama de mesma população, a reivindicação do tratado desaparece na reivindicação dos direitos civis. Essa é a função do colapso.

Os números que não batem

O comércio transatlântico de escravos trouxe aproximadamente 388.000 africanos escravizados para o território que se tornou os Estados Unidos. O censo de 2010 contou mais de 38 milhões de “afro-americanos”. A matemática não sustenta uma população derivada quase inteiramente do comércio de escravos.

Os historiadores David Eltis e David Richardson, usando o Voyages Database, o registro acadêmico mais abrangente do comércio transatlântico de escravos, documentaram aproximadamente 388.000 pessoas escravizadas trazidas diretamente para o território que se tornou os Estados Unidos entre 1619 e 1808. O crescimento natural da população é responsável por parte da diferença. Mas a proporção, de 388 mil para 38 milhões, é de aproximadamente 100:1 ao longo de aproximadamente 200 anos. Mesmo com altas taxas de natalidade e baixa mortalidade no período após a emancipação, esta proporção é difícil de explicar a partir de uma população de origem puramente do comércio de escravos.

Uma parcela substancial da população rotulada como “negra” ou “afro-americana” descende de pessoas que já estiveram aqui, categoria 1, e não daquelas que cruzaram o Atlântico. Isto é consistente com os dados do tipo sanguíneo: as populações nativas americanas têm algumas das taxas mais altas de tipo sanguíneo O do mundo. Pessoas da categoria 1, reclassificadas como “nativos americanos” e depois reclassificadas novamente como “negros” através da Comissão Dawes e da cadeia de nomes, apresentariam a mesma assinatura genética. Eles fazem.

A narrativa da escravidão explica de onde vieram alguns de vocês. Isso não explica de onde todos vocês vieram. A classe do tratado, os súditos marroquinos do Império de Marrocos que já estavam aqui, é uma parcela significativa do povo agora rotulado de “afro-americano”. Eles não foram trazidos. Eles já estavam em casa.